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Reforma Trabalhista pretende diminuir a quantidade de ações na Justiça do Trabalho

O parecer do relator da reforma trabalhista, deputado Rogério Marinho (PSDB-RN), apresenta algumas normas para diminuir o número de ações na Justiça do Trabalho. O excesso de processos trabalhistas está na mira do relator – só em 2016, chegaram 2,75 milhões de novas ações às Varas do Trabalho. Para ele, a falta de onerosidade para se ingressar com uma ação, com a ausência da sucumbência, e a Justiça gratuita são propulsores disso que classifica de “ativismo judicial”. Marinho propôs mecanismos para endurecer as regras de acesso à Justiça sem custos e punição para a litigância de má-fé. Além disso, o projeto também incentiva soluções alternativas, como a arbitragem e a mediação.

Para Adauto Duarte, conselheiro jurídico do Instituto Via Iuris, a Justiça do Trabalho se tornou uma aventura que pode ser melhor que a loteria. Para desestimular a proposição de novas ações, ele acredita que a proposta de impôr mais critérios para a concessão da Justiça gratuita é um acerto. “Se você consegue diminuir o número de processos, melhora o tempo de tramitação e de espera daqueles que efetivamente têm algo a receber”, pontua.

O que muda no texto >>Art. 8: a nova redação quer deixar “evidente a supremacia da lei na aplicação do Direito do Trabalho, por mais paradoxo que possa parecer tal dispositivo, impedindo-se, dessa forma, a inversão da ordem de aplicação das normas”. O objetivo é não dar margem para ações que tenham pedidos em súmulas e outros mecanismos dos tribunais, que não poderão ser sobrepostos à lei.

Art. 507-B: o empregador poderá firmar termo de quitação anual das obrigações trabalhistas, na presença do sindicato da categoria, com detalhamento das obrigações e eficácia liberatória. A ideia é que esse termo sirva como mais um instrumento de prova, em caso de ajuizamento de ação trabalhista.

Art. 790: estabelece critérios para concessão da Justiça gratuita. A expectativa é de diminuir o número de ações ao exigir mais que “um mero atestado de pobreza” para ter acesso ao benefício.

Art. 790-B: a redação prevê como responsabilidade da parte que perdeu a ação o pagamento dos honorários periciais, hoje à cargo da União, salvo se beneficiária da Justiça gratuita.

Art. 793-A: inclui dispositivos sobre a litigância de má-fé na própria CLT, utilizando como modelo os dispositivos sobre o tema no Código de Processo Civil. O objetivo é coibir ações temerárias.

Art. 840: as alterações no artigo pretendem exigir que o pedido, nas ações trabalhistas, seja “certo, determinado e que tenha o seu valor devidamente indicado”.

Art. 841: foi acrescentado um parágrafo que condiciona a desistência do reclamante à anuência do reclamado. Mais uma vez, a intenção é reduzir o número de ações ajuizadas porque o reclamante terá de arcar com as custas processuais, em caso de prosseguimento da ação.

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