insalubridade
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Fazer limpeza de banheiros gera direito à insalubridade?

O adicional de insalubridade é um direito previsto na CLT que deve ser pago aos colaboradores em situações específicas. Entenda se a limpeza de banheiros gera esse direito!

A rotina de gestão de uma empresa, independentemente do seu porte ou segmento de atuação, demanda uma série de cuidados. Além de planejar ações e estratégias de mercado, é preciso estar atento às manutenções internas, investimento em equipamentos, higienização dos espaços e escolha de produtos de limpeza que tragam conforto e bem-estar para os colaboradores e clientes.

Quando se fala em higienização de uma empresa, há uma série de fatores que devem ser levados em consideração, desde a escolha de bons profissionais até o  controle da compra de produtos e cuidados com a capacitação e segurança desses colaboradores. É justamente nesse contexto que surge um debate sobre a insalubridade.

O que é insalubridade?

A insalubridade é um conceito que está previsto na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). O termo “insalubre” se refere a tudo aquilo que pode ser prejudicial para a saúde. 

Nas relações de trabalho, o conceito de insalubridade abrange qualquer atividade profissional que possa colocar a saúde do trabalhador em risco. Assim, compreende as funções nas quais um profissional fica exposto a agentes nocivos, como produtos químicos ou calor extremo. 

Quem tem direito ao adicional de insalubridade?

Todo o trabalhador com carteira de trabalho que exerça uma atividade considerada insalubre terá direito ao adicional de insalubridade, de acordo com os seguintes parâmetros:

  • insalubridade de nível mínimo: adicional de 10% somado ao salário do colaborador;
  • insalubridade de nível médio: adicional de 20% somado ao salário do colaborador; 
  • insalubridade de nível máximo: adicional de 30% somado ao salário do colaborador. 

Quais situações são consideradas insalubres?

O artigo 189 da Consolidação das Leis Trabalhistas estabelece que “Art. 189 – Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.” 

Além disso, a Portaria n° 3.214/78 aprovou a Norma Regulamentadora 15, que lista possíveis situações que podem caracterizar uma atividade insalubre. Confira a seguir quais são:

  • ambiente em condições hiperbáricas — pressão atmosférica alta;
  • local com ruídos contínuos ou intermitentes;
  • ambiente em que haja exposição ao calor ou ao frio excessivos;
  • contato com radiações ionizantes e não ionizantes;
  • ambiente úmido;
  • local com vibrações;
  • ambiente em que circulam poeiras minerais;
  • contato com agentes químicos e biológicos; 
  • contato com Benzeno.

Para que a insalubridade seja comprovada, é necessário realizar uma perícia no local por profissional com capacidade técnica para atestar. As empresas que trabalham em condições que geram insalubridade devem realizar o pagamento do adicional nos termos em que determina a legislação vigente.

A limpeza de banheiros dá direito ao adicional?

Como você pode ver, tanto a CLT quanto a NR 15 não tratam especificamente das atividades que envolvem a limpeza de banheiros. Não é por acaso que a temática da insalubridade é um assunto que já foi levantado em muitas demandas trabalhistas de pessoas que exerciam a função e solicitavam o pagamento do adicional.

Foi a partir dessas demandas e das decisões envolvendo o assunto que o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula 448. A Súmula 448 do TST dispõe sobre a higienização de instalações sanitárias:

“Súmula nº 448 do TST

ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS.  (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II ) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. 

I – Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.

II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.”

Desta forma, somente dará direito ao adicional de insalubridade em grau máximo a higienização de instalações sanitárias de uso público ou de expressiva circulação de pessoas. Limpeza de residências, escritórios e pequenas empresas não gera direito ao recebimento de adicional de insalubridade.